A Repercussão Geral Como Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário
DOI:
https://doi.org/10.17921/2448-2129.2008v9n1p%25pResumo
Analisa-se a repercussão geral da questão constitucional debatida, como requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de instituto inserido em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004 e regulamentado pela lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006 e pela Emenda n. 21/2007 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Investigam-se a repercussão geral, suas hipóteses de reconhecimento e procedimentos adotados no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário para sua declaração e os efeitos dela decorrentes. Analisa-se disposições legais, posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da repercussão geral e das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Abordam-se sobre o julgamento, por amostragem, no caso de múltiplos recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, bem como a vinculação decorrente da decisão de inexistência da repercussão geral. Conclui-se pela eficácia da instituição desta técnica processual de filtragem, como um modo de desafogar o Supremo Tribunal Federal e conferir maior agilidade e efetividade à prestação jurisdicional na aplicação da norma constitucional.Downloads
Publicado
2015-07-03
Como Citar
MOLOGNI, Celina Kazuko F.; ZAMARIAN, Lívia Pitelli. A Repercussão Geral Como Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 9, n. 1, 2015. DOI: 10.17921/2448-2129.2008v9n1p%p. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/1012. Acesso em: 23 nov. 2024.
Edição
Seção
Artigos