Assédio Processual e o Projeto do Novo Código de Processo Civil

Autores

  • André Padoin Miranda

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2015v16n1p%25p

Resumo

A prática reiterada de atos por uma ou ambas as partes do processo, que acarreta atraso processual, com a finalidade de frustrar a tutela jurisdicional é denominada de assédio processual. Evidencia a atuação desproporcional da parte que gera danos à contraparte e que a desestimula a prosseguir com o feito. Salutar se faz distinguir o assédio processual da má-fé. Esta última possui comportamentos taxativamente previstos no CPC, assim como multa e indenização também imputadas. Contudo, muitas as são omissões do judiciário em condenar a parte ao pagamento de indenização por assédio processual, alegando falta de amparo legal. Para modificar esse cenário de morosidade, um dos maiores objetivos do projeto do novo CPC é garantir a rapidez processual. Para isso, o anteprojeto modificou alguns artigos do atual CPC e incluiu outros, explorando o princípio da razoável duração do processo e da celeridade, com o fito de afastar de uma vez a alegação de falta de amparo legal do assédio processual. A teoria do abuso de direito, foi positivada no nosso ordenamento com o Código Civil de 2.002 e tem despertado intenso debate na doutrina, pois é salutar identificar qual regramento é aplicável ao instituto. O presente artigo tem como principal objetivo analisar o conceito de assédio processual, seus requisitos, suas modalidades identificando suas consequências jurídicas.

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Publicado

2015-07-03

Como Citar

MIRANDA, André Padoin. Assédio Processual e o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 16, n. 1, 2015. DOI: 10.17921/2448-2129.2015v16n1p%p. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/1190. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos