Assédio Processual e o Projeto do Novo Código de Processo Civil
DOI:
https://doi.org/10.17921/2448-2129.2015v16n1p%25pResumo
A prática reiterada de atos por uma ou ambas as partes do processo, que acarreta atraso processual, com a finalidade de frustrar a tutela jurisdicional é denominada de assédio processual. Evidencia a atuação desproporcional da parte que gera danos à contraparte e que a desestimula a prosseguir com o feito. Salutar se faz distinguir o assédio processual da má-fé. Esta última possui comportamentos taxativamente previstos no CPC, assim como multa e indenização também imputadas. Contudo, muitas as são omissões do judiciário em condenar a parte ao pagamento de indenização por assédio processual, alegando falta de amparo legal. Para modificar esse cenário de morosidade, um dos maiores objetivos do projeto do novo CPC é garantir a rapidez processual. Para isso, o anteprojeto modificou alguns artigos do atual CPC e incluiu outros, explorando o princípio da razoável duração do processo e da celeridade, com o fito de afastar de uma vez a alegação de falta de amparo legal do assédio processual. A teoria do abuso de direito, foi positivada no nosso ordenamento com o Código Civil de 2.002 e tem despertado intenso debate na doutrina, pois é salutar identificar qual regramento é aplicável ao instituto. O presente artigo tem como principal objetivo analisar o conceito de assédio processual, seus requisitos, suas modalidades identificando suas consequências jurídicas.