Notas para uma teoria hermenêutico-jurídica
DOI:
https://doi.org/10.17921/2448-2129.2006v7n1p%25pResumo
A hermenêutica é uma disciplina de origem filosófica, que passou para o campo do direito, modernamente, mediada por uma inserção e desenvolvimento em outras disciplinas, como a teologia e a filologia. A elaboração moderna e ainda atual do que se pode chamar de abordagem clássica da hermenêutica jurídica é devida, principalmente, ao professor alemão do Século XIX F. C. Von Savigny, que distinguiu os métodos gramatical, filológico, histórico e sistemático, enquanto será uma contribuição posterior, de Rudolph von Jhering, a introdução do método teleológico, sendo de se considerar uma radicalização deste método aquele dito sociológico. A ênfase maior dada a uns ou outros desses métodos vai introduzir uma oposição entre concepções subjetivistas e objetivistas na interpretação do direito, algo a ser superado em uma abordagem atualizada pelos recursos semiológicos/semióticos da vertente analítica em filosofia contemporânea. A grande novidade em matéria de hermenêutica jurídica, no entanto, são os novos métodos da chamada interpretação especificamente constitucional, que levam a um re-interpretação quando a aplicação do direito com base na hermenêutica tradicional leva a uma ameaça dos fundamentos constitucionais do direito, com destaque para a preservação dos direitos fundamentais, evitando colisões entre eles que possam inviabilizar algum deles, pela incidência do princípio da proporcionalidade.