Limites subjetivos da coisa julgada e os reflexos em relação a terceiros

Autores

  • Anna Luisa Walter de Santana

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2003v4n1%20e%202p%25p

Resumo

O instituto da coisa julgada, de origem romana, tem fundamento político, uma vez que visa garantir que os litígios submetidos à apreciação do poder Judiciário se prolonguem definitivamente. A coisa julgada é uma qualidade que se une aos efeitos da sentença tornando-os imutáveis, conforme doutrina majoritária. No que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, esta não poderá beneficiar nem prejudicar terceiros. Os terceiros embora não atingidos pela coisa julgada devem submeter-se à eficácia da decisão. Dividem-se os terceiros em: juridicamente indiferentes e juridicamente interessados na relação decidida. A eficácia a que serão submetidos varia de acordo com a categoria – terceiros indiferentes e terceiros interessados – a que fazem parte.

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Publicado

2015-07-06

Como Citar

DE SANTANA, Anna Luisa Walter. Limites subjetivos da coisa julgada e os reflexos em relação a terceiros. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 4, n. 1 e 2, 2015. DOI: 10.17921/2448-2129.2003v4n1 e 2p%p. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/1382. Acesso em: 6 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos