Limites subjetivos da coisa julgada e os reflexos em relação a terceiros
DOI:
https://doi.org/10.17921/2448-2129.2003v4n1%20e%202p%25pResumo
O instituto da coisa julgada, de origem romana, tem fundamento político, uma vez que visa garantir que os litígios submetidos à apreciação do poder Judiciário se prolonguem definitivamente. A coisa julgada é uma qualidade que se une aos efeitos da sentença tornando-os imutáveis, conforme doutrina majoritária. No que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, esta não poderá beneficiar nem prejudicar terceiros. Os terceiros embora não atingidos pela coisa julgada devem submeter-se à eficácia da decisão. Dividem-se os terceiros em: juridicamente indiferentes e juridicamente interessados na relação decidida. A eficácia a que serão submetidos varia de acordo com a categoria – terceiros indiferentes e terceiros interessados – a que fazem parte.