A vítima da relação de consumo no código de defesa do consumidor
DOI:
https://doi.org/10.17921/2448-2129.2002v3n1p%25pResumo
O Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 12 de setembro de 1990, regulamentou as relações de consumo que eram regidas pelo Código Civil e por algumas leis esparsas. Uma das principais inovações trazidas pelo código foi a equiparação de determinadas figuras à condição de consumidor, mesmo não havendo relação de consumo direta. Entre elas encontramos: a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (artigo 2.º); todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas (artigo 29) e a vítima da relação de consumo (artigo 17), este último objeto de estudo do presente artigo. A proteção à vítima da relação de consumo teve sua origem no direito norte-americano e é chamado de "bystander", ganhando especial atenção com a decisão da Suprema Corte de New Jersey, no caso Hennigen v. Bloomfield, quando se reconheceu que a garantia do produto concedida pelo fornecedor atinge até o usuário final, independentemente da existência de relação entre este e o fornecedor/fabricante. No direito pátrio optou-se expressamente por equiparar a vítima à condição de consumidor. Pode-se conceituar a vítima como sendo aquela que se envolve em acidentes com produtos ou em decorrência de serviços, que não são adquirentes, mas se encontram perto, ao lado, quando o defeito se manifesta, sendo meros espectadores. Assim, tem-se que o conceito de terceiro equiparado deve ser estendido a todos os casos possíveis de aplicação, obedecendo à própria ampliação do conceito de consumidor, apregoado pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se desviar para a inutilidade.Downloads
Publicado
2015-07-06
Como Citar
MORENO, Claudio Cesar Machado. A vítima da relação de consumo no código de defesa do consumidor. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 3, n. 1, 2015. DOI: 10.17921/2448-2129.2002v3n1p%p. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/1461. Acesso em: 21 nov. 2024.
Edição
Seção
Artigos