Emenda Constitucional Nº 90/2015: do Direito ao Transporte à Questão da Efetividade dos Direitos Sociais

Autores

  • Marcelo Ferreira Ribas Universidade Estadual de Londrina, Pós-Graduação Lato Sensu em Filosofia Moderna e Contemporânea. PR. Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2017v18n1p65-72

Resumo

O presente artigo visa abordar a questão da efetividade dos Direitos Sociais a partir da análise da Emenda Constitucional nº 90/2015, que inseriu o transporte no rol dos Direitos Sociais da Constituição Federal. Para tanto, adota-se a metodologia de abordagem dedutiva, posto partir da análise doutrinária do direito material para compreender seus desdobramentos fáticos e, no desenvolvimento da pesquisa, emprega-se a técnica de documentação indireta, mediante o recurso à bibliografia de juristas que discorrem sobre o tema. Depreende-se que o reconhecimento do direito ao transporte como Direito Social apresenta-se como oportunidade para refletir acerca do conceito e da natureza jurídica dos Direitos Sociais e de seu lugar no ordenamento jurídico. Como Direitos Fundamentais, os Direitos Sociais privilegiam a igualdade material na sociedade e, para tanto, demandam prestações por parte do Estado em benefício da população carente. Juridicamente eficazes, a eficácia social ou efetividade encontra óbice na teoria da reserva do possível, por meio da qual o Estado alega insuficiência de recursos a serem dispendidos para a concretização desses direitos. Além disso, há também o poder de disposição do Estado para geri-los discricionariamente, por meio do qual age, por vezes, desconsiderando as expectativas da sociedade. Ao final, propõe-se o aprimoramento dos instrumentos que garantam a participação popular na gestão democrática do orçamento público e na tomada de decisões, em vista da superação dos problemas relativos à efetividade dos Direitos Sociais e, consequentemente, da distância existente entre a norma e a realidade.

Palavras-chave: Transporte. Direitos Sociais. Reserva do Possível. Discricionariedade.

Abstract
This article aims to approach the issue of the effectiveness of social rights from the analysis of Constitutional Amendment 90/2015, which inserted the transportation in the roll of social rights of the Federal Constitution. For that, the methodology of deductive approach is adopted, based on a doctrinal analysis of the material law to understand its unfolding events and, during the research development,the technique of indirect documentation is used, through the use of the jurists’ bibliography who discourse about the subject. It seems that the recognition of the right to transportation as a social right presents itself as an opportunity to reflect on the concept and legal nature of social rights and their place in the legal system. As fundamental rights, the social rights privilege the material equality in the society and, therefore, demand State provisions in benefit of the poor population. Legally effective, the social effectiveness or effectiveness finds obstacle in the reserve of the possible theory, whereby the State claims insufficient resources to be spent for the realization of these rights. In addition, there is also the State’s power to dispose of it at its own discretion, by means of which it sometimes acts in disregard of the society expectations. In the end, it is proposed to improve the instruments that guarantee popular participation in the democratic management of the public budget and in decisionmaking, in order to overcome the problems related to the effectiveness of social rights and, consequently, the distance between the norm and the reality.

 

Keywords: Transportation. Social Rights. Reserve of the Possible. Discretion.

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Publicado

2017-11-03

Como Citar

FERREIRA RIBAS, Marcelo. Emenda Constitucional Nº 90/2015: do Direito ao Transporte à Questão da Efetividade dos Direitos Sociais. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 18, n. 1, p. 65–72, 2017. DOI: 10.17921/2448-2129.2017v18n1p65-72. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/3493. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

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Artigos