Repercussão da Ação Penal no Processo Administrativo Disciplinar

Autores

  • Ademar Bernardes Pereira Junior

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2013v14n2p%25p

Resumo

O Processo Administrativo Disciplinar é um instituto do Direito sobre o qual recai uma grande responsabilidade que será a de julgar os atos ilícitos praticados por um servidor público na esfera dos Três Poderes, sem qualquer influência do poder Judiciário, uma vez que a Administração tem total autonomia para a apuração das irregularidades porventura ocorridas. Obrigatoriamente, se houver a violação de condutas tipicamente penais, também será instaurada a competente instrução penal para a averiguação e a apuração dos fatos, por meio da aplicação das normas do Código de Processo Penal brasileiro. Busca-se, por meio de estudo da doutrina, da jurisprudência e da norma positivada estabelecer um liame de condutas e de procedimentos para que, se houver absolvição em uma esfera, esses efeitos se projetem em outra. Claramente, percebe-se insuficiência de recursos técnicos, periciais disponíveis à Administração para a apuração de condutas funcionais que violam normas dos estatutos que regem determinado órgão público. A lei específica 8.112/90 é omissa em alguns casos como se vê adiante, sendo necessária constante intervenção extralegal para a correta aplicação do direito ao caso concreto, sendo eles: doutrina, jurisprudência e princípios ferais do Direito. Espera-se que, assim como ocorre na relação do Direito Civil com o Penal, onde a coisa julgada penal faz coisa julgada civil, ocorra também na seara Administrativa. Busca-se tal objetivo, aplicando o Direito de forma plena e inequívoca, mantendo sempre os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

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Publicado

2015-07-02

Como Citar

PEREIRA JUNIOR, Ademar Bernardes. Repercussão da Ação Penal no Processo Administrativo Disciplinar. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 14, n. 2, 2015. DOI: 10.17921/2448-2129.2013v14n2p%p. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/398. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos