Sistema Social de Tratamento de Conflitos: da Jurisdição Estatal à Mediação Comunitária
DOI:
https://doi.org/10.17921/2448-2129.2012v13n2p%25pResumo
Este texto adentra na discussão sobre novas institucionalidades recepcionadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, amparando-se na mediação como paradigma deste novo cenário, pois assumir que o sistema de justiça brasileiro encontra-se em crise é condição necessária para um (re) pensar sobre o modo de jurisdição utilizado. O pensamento jurídico pós Constituição de 1988 deve estar voltado à concretização dos direitos humanos e, para tanto, urge a humanização do Direito e da Justiça, com distanciamento de uma concepção normativista dos métodos de resolução de conflitos, em especial, no que tange a conflitos envolvendo relações continuadas. Neste contexto, procura-se identificar a crise da prestação jurisdicional, a reforma silenciosa da Justiça brasileira e a mediação enquanto nova institucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, após 1988, houve a necessidade de se pensar na construção de um modelo de jurisdição voltado à cidadania e à efetivação dos Direitos Humanos, pois os termos cidadão e Direitos Humanos tornam-se cada vez mais unívocos. Aliás, se a jurisdição, como conhecida hoje, é um mero momento histórico, deve-se desenvolvê-la de modo a outorgar cidadania aos jurisdicionados. Enquanto hipótese a ser oportunamente demonstrada durante a presente investigação crítica acredita-se que a mediação de conflitos desafia o sistema de justiça tradicional do ordenamento jurídico brasileiro e surge como uma nova institucionalidade que efetiva o acesso à justiça. Tal pesquisa utilizou o método fenomenológico, preconizado por Husserl, que não é indutivo nem dedutivo, posto que pretende descrever a realidade (não sendo única) construída com a sociedade.