Exoneração de Responsabilidade em Contratos de Transporte

Autores

  • João Paulo Capelotti

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2010v11n1p%25p

Resumo

A cláusula de não-indenizar procura inverter o que normalmente ocorre na responsabilidade civil contratual, já que desvirtua o direito do credor de ser indenizado pelos danos advindos da má execução do contrato. É sabida sua larga aplicação em contratos de transporte, não obstante vedações legais, o que ganha contornos de abuso, tanto sob a ótica do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Analisam-se, então, outros meios de se ver o transportador exonerado da responsabilidade através do rompimento do nexo de causalidade, notadamente nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Mostra-se a discussão doutrinária a respeito da equiparação ou não dos termos e a discutível aplicação dos institutos no direito do consumidor. Aborda-se, ainda, a limitação da responsabilidade prevista na Convenção de Varsóvia e as dúvidas de responsabilizar ou não o transportador com relação a episódios de violência durante a execução do contrato.

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Publicado

2015-07-03

Como Citar

CAPELOTTI, João Paulo. Exoneração de Responsabilidade em Contratos de Transporte. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 11, n. 1, 2015. DOI: 10.17921/2448-2129.2010v11n1p%p. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/961. Acesso em: 4 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos