A Apresentação Antecipada de Cheque Pós-Datado e o Dano Extrapatrimonial: Inconsistências da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça

Autores

  • Saulo Bichara Mendonça Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências da Sociedade, Departamento de Direito. RJ, Brasil. Curso de Pós-Graduação Especialização em Novos Direitos e sua Interface
  • Lucia Souza d’Aquino Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências da Sociedade de Macaé, Departamento de Direito. RJ, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.17921/2448-2129.2023v24n1p39-44

Resumo

Apesar de os novos meios eletrônicos de pagamento terem contribuído para a redução do uso de cheque, o tradicional título de crédito continua sendo uma opção de pagamento. O cheque ainda é reconhecido como um instrumento de crédito, pois não tem o custo operacional comum dos cartões e pode ser endossado, viabilizando o pagamento de terceiros. Sua efetividade foi reconhecida e reiterada pela Lei n. 14.181/2021, que acrescentou o art. 54-F na Lei n. 8.078/1990, instituindo a modalidade de cheque vinculado a contrato. Apesar de sua notória relevância, algumas questões atreladas ao cheque ainda demandam atenção e reflexão. Uma delas, quiçá das mais relevantes, seja atinente ao teor da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, que em sua redação assegura o direito a indenização por dano moral devida pelo tomador de cheque pós-datado que o apresenta antecipadamente. A despeito do precedente jurisprudencial resta a questão: O mero descumprimento de obrigação de não fazer, no caso de apresentação antecipada de cheque pós-datado, gera direito à indenização por dano moral in re ipsa? Parte-se da hipótese que rejeita a premissa, em razão da complexidade sobre a qual se fundamenta o dano moral e das características especiais que qualificam a relação cambiária constituída pelo saque do cheque, como a obrigação legal do emitente ter fundos depositados em conta quando da apresentação do referido título de crédito.

Palavras-chave: Cheque. Dano Moral. Súmula 370. Obrigação de Não Fazer. Pós-Datado.

Abstract
Although the new electronic means of payment have contributed to reduce the use of checks, the traditional credit instrument remains as a payment option. The check is still recognized as a credit instrument, as it does not have the common operating cost of credit and debit cards and can be endorsed, enabling the payment of third parties. Its effectiveness was recognized and reiterated by Law n. 14,181/2021, which added art. 54-F in Law no. 8,078/1990, establishing the modality of the check linked to a contract. Despite its notorious relevance, some issues linked to the check still demand attention and reflection. One of them, perhaps the most relevant, concerns the content of Precedent 370 of the Superior Court of Justice, which in its wording guarantees the right to compensation for moral damages owed by the post-dated check holder who presents it in advance. Despite the jurisprudential precedent, the question remains: Does the mere breach of the obligation not to do so, in the case of early presentation of a post-dated check, generate the right to compensation for moral damages in re ipsa? It starts with the hypothesis that rejects the premise, due to the complexity on which the moral damage is based and the special characteristics that qualify the exchange rate constituted by the cashing of the check, such as the legal obligation of the issuer to have funds deposited in an account when the presentation of said credit instrument.

Keywords: Check. Moral Damage. Precedent 370; Obligation not to do. Post-Dated.

Biografia do Autor

Lucia Souza d’Aquino, Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências da Sociedade de Macaé, Departamento de Direito. RJ, Brasil.

Doutora e Mestra em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Francês e Europeu dos Contratos pela Université de Savoie-Mont Blanc/UFRGS. Líder do Grupo de Pesquisa CNPq "Vulnerabilidades no Novo Direito Privado". Professora Adjunta A no Departamento de Direito do Instituto de Ciências da Sociedade de Macaé da Universidade Federal Fluminense. Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense.

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Publicado

2023-08-17

Como Citar

MENDONÇA, Saulo Bichara; D’AQUINO, Lucia Souza. A Apresentação Antecipada de Cheque Pós-Datado e o Dano Extrapatrimonial: Inconsistências da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Ciências Jurídicas e Empresariais, [S. l.], v. 24, n. 1, p. 39–44, 2023. DOI: 10.17921/2448-2129.2023v24n1p39-44. Disponível em: https://revistajuridicas.pgsscogna.com.br/juridicas/article/view/10507. Acesso em: 10 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos